Maria Das Graças Ferreira Motta e Jarbas Teixeira Borges Júnior, prefeita e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, impetram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que, assentando a prática de abuso de poder político, cassou os seus mandatos em 7.4.2014, com determinação de imediato cumprimento do julgado, conforme comprova a certidão acostada à fl. 24 destes autos.

Os impetrantes alegam, em suma, haver ilegalidade no imediato cumprimento do acórdão impugnado, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve-se aguardar o prazo para eventual oposição de embargos de declaração e a publicação do acórdão que os apreciar.
Requerem seja concedida liminar "para suspensão da execução imediata do Acórdão proferido nos RE 61372 e 38937 até que se inaugure a jurisdição do Tribunal Superior Eleitoral com o imediato retorno dos Impetrantes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Bom Jesus do Itabapoana-Rio de Janeiro ou, ao menos, até a publicação do acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração, comunicando imediatamente a decisão ao Egrégio TRE/RJ" (fl. 17).
Pedem a concessão da ordem, para que seja confirmada a liminar ora requerida, tornando, assim, definitivos os seus efeitos.
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, oportuno salientar que, nos termos do art. 22, I, e, do Código Eleitoral, (1) compete ao TSE julgar, originariamente, mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativo a atos dos tribunais regionais.
De igual forma, correto afirmar que, nos termos da jurisprudência dominante, o seu cabimento "contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgR-MS n. 3.845/AM, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 5.9.2008, grifos nossos).
A toda evidência, é a situação dos presentes autos. A determinação de imediato cumprimento de acórdão que cassa diploma / mandato deve aguardar o prazo para oposição e julgamento de eventuais embargos de declaração, os quais poderão levar à modificação do julgado, sendo que contra este ato judicial não há previsão de recurso específico, o que demonstra ser cabível, na espécie, a impetração do presente mandamus.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do TSE:
AÇÃO CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO. CASSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA.
I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo.
II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos.
III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados.
IV. Ação cautelar conhecida e liminar deferida.
(AC n. 3.100/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 18.6.2009, grifos nossos);
Reclamação. Agravo regimental. Liminar. Deferimento. Sustação. Determinação. Tribunal Regional Eleitoral. Execução. Decisão. Controvérsia. Recurso. Trâmite. Corte Superior. Competência.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cumprimento imediato de decisão - que importe em afastamento de titular de cargo eletivo - deverá aguardar a respectiva publicação, bem como eventual oposição de embargos de declaração, dada a possibilidade de integração do julgado. [...]
Agravo regimental desprovido.
(ARCL n. 484/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 24.6.2008).
Dessa orientação, divergiu o TRE/RJ, em lesão a direito líquido e certo dos impetrantes, o que reclama a intervenção desta Corte Superior.
Quanto à matéria de fundo (abuso de poder político), contudo, tenho que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial segundo o qual "o mandado de segurança não é via adequada para que se alcance efeito suspensivo de acórdão do Tribunal Regional passível de recurso para o c. TSE" (AgR-MS n. 4216/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJE de 1º.9.2009).
Ante o exposto, defiro, em parte, a liminar, exclusivamente para assegurar aos impetrantes o direito de permanecerem no cargo de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos aclaratórios, se opostos tempestivamente.
Comunique-se, com urgência, o TRE/RJ, para que adote as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão liminar.
Notifique-se o órgão coator, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, com ou sem informações, à PGE, para parecer.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2014.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
1) Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - processar e julgar originariamente:
[...]
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juis competente possa prover sobre a impetração.

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